20 Mar 2019 09:18
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<h1>Centro De Geração E Especialização De Bombeiro Civil</h1>
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<p>É cediço por todos que o juiz julgará a lide nos limites entre as quais foi proposta, sendo-lhe defeso ver de dúvidas não suscitadas as quais a lei necessita de iniciativa das partes, sendo-lhe vedado julgar ultra, citra e extra petita. É a correlação que necessita existir entre o que se pediu e o que foi concedido. Trata-se de uma garantia processual decorrente do começo constitucional da ampla defesa visando impedir surpresas desagradáveis ao réu comprometendo sua dignidade no tempo em que pessoa humana. O começo em epígrafe vem ao encontro dos direitos de ampla defesa, do ilógico e dos poderes de cognição do juiz (limitado que é pelo instrumento do modo).</p>
<p>Vislumbrando a possibilidade de condenação de outra maneira, deveria o magistrado monocrático ter aplicado a regra inserida no art. 384 do CPP, ou melhor, deveria ter oportunizado o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. Não o fazendo, incorreu Caio Brandão Costa deslize procedimental que vicia a prestação. Neste instante a Turma Julgadora primeva deveria ter absolvido o acusado por estes delitos, eis que vedada a mutatio libelli em segunda instância.</p>
<p>Esta sim é a visão mais garantista para o método penal brasileiro. Nada obstante, consigno que a nulidade da sentença (decisão ultra petita) não foi eriçada e declarada nesse Desembargador, por vislumbrar solução mais benéfica ao embargante no mérito. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 2o No momento em que puder decidir o mérito em prol da cota a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem ao menos mandará reforçar o ato ou completar-lhe a inexistência. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, como esta de o suplemento dos princípios gerais de direito.</p>
<p>Também, tais nulidades não podem ser tratadas imediatamente, visto que os embargos infringentes são plano de fundamentação limitada, competindo, em verdade, às instâncias superiores a devida observação da dúvida proposta no memorial defensivo. Esclarecidos esses dados e com o devido pedido de vênia aos que entendem de modo diverso, ACOLHO os embargos infringentes, nos exatos termos do voto que proferi por ocasião do julgamento da apelação.</p>






